= || 167 Legge di Bilancio 2025 l’articolo 3, comma 1 del D.Lgs. n. 22/2015, introduzindo assim a Novo requisito de contribuição para usar o Naspi, no caso de evento do desemprego involuntário que ocorreu a partir de 1 de janeiro de 2025 qualora, nei 12 mesi precedenti tale evento, abbiano interrotto un rapporto di lavoro a tempo indeterminato per dimissioni volontarie o a seguito di risoluzione consensuale.

= especificamos abaixo das características.

|| 183


Premessa:

O NASPI é reconhecido pelos trabalhadores que têm requisitos involuntariamente:

a) siano in stato di disoccupazione ai sensi dell’ Artigo 1, parágrafo 2, carta c), do decreto legislativo 21 de abril de 2000, n. 181 e emendas subsequentes;
b) pode afirmar, nos quatro anos anteriores ao início do período de desemprego, pelo menos treze semanas de contribuição;
c) possano far valere trenta giornate di lavoro effettivo, a prescindere dal minimale contributivo, nei dodici mesi che precedono l’inizio del periodo di disoccupazione.
La NASpI è riconosciuta anche ai lavoratori che hanno rassegnato le dimissioni per giusta causa e nei casi di risoluzione consensuale del rapporto di lavoro intervenuta nell’ambito della procedura di cui all’ Artigo 7 da Lei de 15 de julho de 1966, n. 604, conforme modificado por Artigo 1, parágrafo 40, da lei no. 92 de 2012.

Novo: || 223

Per contrastare eventuali abusi nel ricorso all’istituto della NASpI, la Legge di Bilancio 2025 stabilisce che, in riferimento agli eventi di desemprego de 1 de janeiro de 2025, non si matura il diritto alla NASpI

  • se o trabalhador renunciar ou resolver de forma abrangente a relação de emprego e, nos 12 meses seguintes, for contratada por outro empregador e demitida a partir deles; || 232
  • se il nuovo rapporto di lavoro non è durato almeno 13 settimane.

Nesse caso, o requisito, já em vigor em ordem, de 13 semanas de contribuição deve ter sido acumulada no período. Intercorrente entre os dois eventos, e não no período mais amplo, consistindo no período de quatro anos que precede o evento involuntário de desemprego.

O padrão está sujeito às hipóteses nas quais o benefício do desemprego foi reconhecido para renúncia no período de maternidade, justa causa ou resolução consensual no contexto de procedimentos de demissão por motivo objetivo justificado.

referido na letra c) do artigo 3 acima mencionado (ou seja, 30 dias de trabalho nos 12 meses anteriores) não é mais necessário para eventos de desemprego a partir de 1 de janeiro de 2022.

 


Fontes regulatórias:

Lei n.207/2024

Número circular 3 de 15-01-2025 | Detalhes de circular, mensagens e regulamentos INPs

D. LGS N.181/2000

Lei n.604/1966

Lei n.92/2012

|| 259 == Contatos


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